Edital: Casos Especiais

[tab:Aluno Convocados para Participar de Competições Esportivas]

Dec. nº 54215/64 e Port. 283/BSB/72-MEC

Art. 8º – Ao aluno que, nos casos a seguir especificadamente, faltar a qualquer das verificações do rendimento escolar, serão asseguradas verificações especiais de rendimento, sempre que compatíveis com as possibilidades de sua consecução pela Instituição e pelo aluno.

§ 1º – As verificações especiais serão requeridas pelo interessado à Chefia do Departamento em que a disciplina está alocada, até 03 (três) dias úteis após cessado o impedimento legal devidamente documentado.
§ 2º – Cabe às Chefias de Departamento analisar e manifestar-se sobre a concessão das verificações especiais previstas neste artigo.
§ 3º – As verificações especiais serão realizadas, escalonadamente, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 30 (trinta) dias úteis, após cessado o impedimento à realização da verificação normal, evitando-se a concentração das mesmas e permitindo a pronta normalização da vida acadêmica do aluno.

§ 4º – São beneficiados por este artigo, os alunos que:

  1. estejam amparados pela Lei 6202/75, (gestante) pelos Decretos Leis 41475/57, (Forças Armadas), 1044/69 (Afecções diversas) e 751/69 (Forças Armadas), pelos Decretos 54215/64 (Competições Esportivas) e 69450/71 e pela Portaria Ministerial 283-B SB/72 (Competições Esportivas);
  2. estejam sob impedimento legal, tais como: intimações para depoimento em inquéritos oficiais, convocações para júri popular ou para atendimento a outras convocações da justiça;
  3. tenham motivos de doença ou de força maior, devidamente comprovados;
  4. estejam participando de atividades oficiais de interesse da graduação, devidamente comprovados.

§ 5º – Aos faltosos das verificações regulares de rendimento escolar, e que não estejam amparados por este artigo, será atribuído o grau zero.

[tab:Aluno Portadores de Afecções Diversas]

Dec. Lei nº 1044/69

Art. 8º – Ao aluno que, nos casos a seguir especificadamente, faltar a qualquer das verificações do rendimento escolar, serão asseguradas verificações especiais de rendimento, sempre que compatíveis com as possibilidades de sua consecução pela Instituição e pelo aluno.

§ 1º – As verificações especiais serão requeridas pelo interessado à Chefia do Departamento em que a disciplina está alocada, até 03 (três) dias úteis após cessado o impedimento legal devidamente documentado.
§ 2º – Cabe às Chefias de Departamento analisar e manifestar-se sobre a concessão das verificações especiais previstas neste artigo.
§ 3º – As verificações especiais serão realizadas, escalonadamente, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 30 (trinta) dias úteis, após cessado o impedimento à realização da verificação normal, evitando-se a concentração das mesmas e permitindo a pronta normalização da vida acadêmica do aluno.

§ 4º – São beneficiados por este artigo, os alunos que:

  1. estejam amparados pela Lei 6202/75, pelos Decretos Leis 41475/57, 1044/69 (Afecções diversas) e 751/69, pelos Decretos 54215/64 e 69450/71 e pela Portaria Ministerial 283-B SB/72;
  2. estejam sob impedimento legal, tais como: intimações para depoimento em inquéritos oficiais, convocações para júri popular ou para atendimento a outras convocações da justiça;
  3. tenham motivos de doença ou de força maior, devidamente comprovados;
  4. estejam participando de atividades oficiais de interesse da graduação, devidamente comprovados.

§ 5º – Aos faltosos das verificações regulares de rendimento escolar, e que não estejam amparados por este artigo, será atribuído o grau zero.

[tab:Aluno Convocados pelas Forças Armadas]

Dec. Lei nº 715/69 e Dec. 41475/57

Art. 8º – Ao aluno que, nos casos a seguir especificadamente, faltar a qualquer das verificações do rendimento escolar, serão asseguradas verificações especiais de rendimento, sempre que compatíveis com as possibilidades de sua consecução pela Instituição e pelo aluno.

§ 1º – As verificações especiais serão requeridas pelo interessado à Chefia do Departamento em que a disciplina está alocada, até 03 (três) dias úteis após cessado o impedimento legal devidamente documentado.
§ 2º – Cabe às Chefias de Departamento analisar e manifestar-se sobre a concessão das verificações especiais previstas neste artigo.
§ 3º – As verificações especiais serão realizadas, escalonadamente, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 30 (trinta) dias úteis, após cessado o impedimento à realização da verificação normal, evitando-se a concentração das mesmas e permitindo a pronta normalização da vida acadêmica do aluno.

§ 4º – São beneficiados por este artigo, os alunos que:

1. estejam amparados pela Lei 6202/75 (gestantes) , pelos Decretos Leis 41475/57 (Forças Armadas), 1044/69 ( Afecções Diversas) e 751/69 (Forças Armadas) , pelos Decretos 54215/64 (Competições Esportivas) e 69450/71 Conclaves Internacionais) e pela Portaria Ministerial 283-B SB/72 ( Competições Esportivas e Conclaves Internacionais);

2. estejam sob impedimento legal, tais como: intimações para depoimento em inquéritos oficiais, convocações para júri popular ou para atendimento a outras convocações da justiça;

3. tenham motivos de doença ou de força maior, devidamente comprovados;

4. estejam participando de atividades oficiais de interesse da graduação, devidamente comprovados.

§ 5º – Aos faltosos das verificações regulares de rendimento escolar, e que não estejam amparados por este artigo, será atribuído o grau zero.

[tab:Aluna Gestante]

Lei nº 6202/75

Art. 8º – Ao aluno que, nos casos a seguir especificadamente, faltar a qualquer das verificações do rendimento escolar, serão asseguradas verificações especiais de rendimento, sempre que compatíveis com as possibilidades de sua consecução pela Instituição e pelo aluno.

§ 1º – As verificações especiais serão requeridas pelo interessado à Chefia do Departamento em que a disciplina está alocada, até 03 (três) dias úteis após cessado o impedimento legal devidamente documentado.
§ 2º – Cabe às Chefias de Departamento analisar e manifestar-se sobre a concessão das verificações especiais previstas neste artigo.
§ 3º – As verificações especiais serão realizadas, escalonadamente, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 30 (trinta) dias úteis, após cessado o impedimento à realização da verificação normal, evitando-se a concentração das mesmas e permitindo a pronta normalização da vida acadêmica do aluno.

§ 4º – São beneficiados por este artigo, os alunos que:

  1. estejam amparados pela Lei 6202/75 ( alunas gestantes), pelos Decretos Leis 41475/57, 1044/69 e 751/69, pelos Decretos 54215/64 e 69450/71 e pela Portaria Ministerial 283-B SB/72;
  2. estejam sob impedimento legal, tais como: intimações para depoimento em inquéritos oficiais, convocações para júri popular ou para atendimento a outras convocações da justiça;
  3. tenham motivos de doença ou de força maior, devidamente comprovados;
  4. estejam participando de atividades oficiais de interesse da graduação, devidamente comprovados.

§ 5º – Aos faltosos das verificações regulares de rendimento escolar, e que não estejam amparados por este artigo, será atribuído o grau zero.

[tab:Alunos Credenciados para Frequentar Conclaves Internacionais]

Dec. 69450/71 e Port. 283/BSB/72-MEC

 

Art. 8º – Ao aluno que, nos casos a seguir especificadamente, faltar a qualquer das verificações do rendimento escolar, serão asseguradas verificações especiais de rendimento, sempre que compatíveis com as possibilidades de sua consecução pela Instituição e pelo aluno.

 

§ 1º – As verificações especiais serão requeridas pelo interessado à Chefia do Departamento em que a disciplina está alocada, até 03 (três) dias úteis após cessado o impedimento legal devidamente documentado.
§ 2º – Cabe às Chefias de Departamento analisar e manifestar-se sobre a concessão das verificações especiais previstas neste artigo.
§ 3º – As verificações especiais serão realizadas, escalonadamente, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 30 (trinta) dias úteis, após cessado o impedimento à realização da verificação normal, evitando-se a concentração das mesmas e permitindo a pronta normalização da vida acadêmica do aluno.

§ 4º – São beneficiados por este artigo, os alunos que:

  1. estejam amparados pela Lei 6202/75, pelos Decretos Leis 41475/57, 1044/69 e 751/69, pelos Decretos 54215/64 e 69450/71 ( Conclaves Internacionais) e pela Portaria Ministerial 283-B SB/72 ( Conclaves Internacionais e Competições Esportivas) ;
  2. estejam sob impedimento legal, tais como: intimações para depoimento em inquéritos oficiais, convocações para júri popular ou para atendimento a outras convocações da justiça;
  3. tenham motivos de doença ou de força maior, devidamente comprovados;
  4. estejam participando de atividades oficiais de interesse da graduação, devidamente comprovados.

§ 5º – Aos faltosos das verificações regulares de rendimento escolar, e que não estejam amparados por este artigo, será atribuído o grau zero.

  

Postado em 28/02/2011 - 12:33

Pular para o conteúdo